A responsabilidade
civil do médico se apura com a comprovação
da culpa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que considerou
não ter culpa o médico A. no procedimento cirúrgico
para a retirada de um cisto no pescoço da dona-de-casa
E. Segundo ela, a cirurgia lhe ocasionou seqüelas de incapacidade
física parcial e dores crônicas.
E. moveu ação de reparação de danos
contra o médico afirmando que, em dezembro de 1987, ao
realizar cirurgia para a retirada de um cisto no pescoço
notou, após passar o efeito do analgésico, que
estava com dificuldades de movimentar a cabeça. Segundo
a sua defesa, o problema decorreu da secção de
um nervo do pescoço. "Com o passar dos tempos, E.
foi perdendo a mobilidade do braço direito, não
tendo condições de levantá-lo e realizar
certos movimentos, o que fez com que reduzisse substancialmente
sua capacidade de trabalho."
A ação foi julgada improcedente pela Primeira
Instância, ao entendimento de não estar comprovada
a culpa do médico. Inconformada, a dona-de-casa apelou,
e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento
ao pedido, considerando que a responsabilidade pela reparação
dos danos sofridos pela paciente surge da comparação
entre a situação física anterior à
cirurgia e a dela decorrente (culpa presumida). O médico,
então, recorreu ao STJ.
O Ministro Fernando Gonçalves, relator do processo,
restabeleceu a sentença considerando que a decisão
do Tribunal de Justiça estadual foi equivocada. "No
caso, ao presumir a culpa do médico, o Tribunal de Justiça
paulista deixou de investigar a real existência de responsabilidade
na sua conduta".
Processo: Resp 196306 - STJ
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